fevereiro, 2025
NOTA TÉCNICA: PL 3935/2024 – Deputada Carla Ayres, PT/SC
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
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§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), e, na falta deste, de médico do Serviço Social a que a empresa estiver vinculado; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual, distrital ou municipal, incumbido de questões de saúde pública; ou, inexistindo esses profissionais na localidade em que o empregado trabalhar, de médico de sua escolha, podendo, ainda, ser admitido atestado de saúde emitido por psicólogo, fisioterapeuta, cirurgião-dentista, enfermeiro, desde que respeitadas as respectivas áreas de atuação e na forma do regulamento."