O Auxílio Alimentação nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra

Roberto Baungartner

Na Administração Pública são frequentes as contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. Assim, numerosos editais de licitações, contendo a expressão “dedicação exclusiva de mão de obra” são publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

A nova lei de licitações e contratos, Lei n° 14.133/2021, em seu Art. 6º, dispõe que são considerados serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

Desta forma, são exemplos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: vigilância, segurança, conservação, limpeza, transportes, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, informática, manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

A propósito, a Advocacia Geral da União – AGU, no Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa, publicado em 2023, respondeu a seguinte pergunta: É adequado que a Contratada, no âmbito de um contrato administrativo com alocação de mão de obra exclusiva, efetue pagamento em pecúnia do auxílio-alimentação aos seus colaboradores ?

A este questionamento a AGU respondeu negativamente, esclarecendo que o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro retira a sua natureza indenizatória, de modo a incidirem efeitos trabalhistas e previdenciários, como a inclusão na base de cálculo de férias, 13º, FGTS, etc. Constatada essa situação no âmbito da fiscalização contratual, a Administração deve apontá-la e exigir da contratada a adoção de medidas para remediá-la, considerando que o pagamento de verba trabalhista sem os reflexos necessários, aumenta o risco de responsabilização subsidiária do ente público contratante.

Conforme a Lei n° 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, as despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio) e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio), ou concedidos in natura pelo empregador. No âmbito do PAT, o Decreto n° 10.854/2021, em seu artigo 178, veda à pessoa jurídica beneficiária, o pagamento em dinheiro ao empregado. Ademais, a CLT estabelece, no artigo 457, § 2o, que é vedado conceder o auxílio-alimentação em dinheiro.

Além disso, a Súmula 331 do TST dispõe que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem, subsidiariamente, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, caso evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A fiscalização de contratos administrativos tornou-se ainda mais relevante, a partir da nova lei de licitações e contratos. Deste modo, a Administração Pública é passível de responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (Lei n° 14.133/2021, art. 121, § 3°), de modo que não deve permitir o pagamento do auxílio alimentação em dinheiro, nos contratos administrativos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Roberto Baungartner é advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP), vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e integrante do CORHALE